- 1 -A identificação resulta da coincidência entre o perfil obtido a partir de uma amostra sob investigação e outro ou outros perfis de ADN já inscritos no ficheiro.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o cruzamento entre o perfil obtido pela «amostra problema» e os perfis existentes na base deve ser realizado de harmonia com a legislação em matéria de protecção de dados pessoais.
- 3 -O disposto nos números anteriores não dispensa, sempre que possível, a repetição dos procedimentos técnicos, para obtenção do perfil de ADN, a partir das amostras, para confirmação de resultados.
- 4 -A obtenção de perfis de ADN e os resultados da sua comparação constituem perícias válidas em todo o território nacional.
Artigo 13.º — Resultados
Vigente desde: 12/02/2008
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Em vigor desde 12/02/2008