Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal
Objecto
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Princípios gerais
Finalidades
Entidades competentes para a análise laboratorial
Recolha de amostras em voluntários
Recolha de amostras com finalidades de identificação civil
Recolha de amostras com finalidades de investigação criminal
Direito de informação
Antes da recolha da amostra, o sujeito passivo da colheita goza do direito de informação, previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, com as necessárias adaptações, devendo ser informado, por escrito, nomeadamente:
Modo de recolha
A recolha de amostras em pessoas é realizada através de método não invasivo, que respeite a dignidade humana e a integridade física e moral individual, designadamente pela colheita de células da mucosa bucal ou outro equivalente, no estrito cumprimento dos princípios e regime do Código de Processo Penal.
Princípio do contraditório
Âmbito de análise
Resultados
Base de dados
Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais, são introduzidos e conservados em ficheiros de dados de perfis de ADN e ficheiros de dados pessoais, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Conteúdo
Entidade responsável pela base de dados
Competências do INMLCF, I. P.
Inserção dos dados
Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN
Interconexão do perfil de arguido em processo criminal pendente
Comunicação dos dados
Interconexão e comunicação de dados no âmbito da cooperação internacional
Acesso de terceiros
Informação para fins de estatística ou de investigação científica
Direito de informação e de acesso aos dados da base de dados de perfis de ADN
Correcção de eventuais inexactidões
Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o preenchimento de eventuais omissões, nos termos da Lei da Protecção de Dados Pessoais.
Conservação de perfis de ADN e dados pessoais
Segurança da informação
Dever de segredo
Natureza e composição
Competência e funcionamento
Custódia das amostras
Finalidades do biobanco
Para efeitos da presente lei, a conservação das amostras visa apenas a realização de análises e contra-análises necessárias às finalidades de identificação civil e de investigação criminal.
Protecção das amostras
Destruição das amostras
Violação do dever de segredo
Quem, obrigado a dever de segredo, nos termos do artigo 28.º, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, informação constante da base de dados de perfis de ADN é punido nos termos gerais previstos no Código Penal e na Lei da Protecção de Dados Pessoais.
Violação de normas relativas a dados pessoais
A violação das normas relativas à protecção de dados pessoais é punida nos termos dos artigos 35.º e seguintes e 43.º e seguintes da Lei da Protecção de Dados Pessoais.
Fiscalização
À CNPD cumpre verificar as condições de funcionamento da base de dados, bem como as condições de armazenamento das amostras, para certificação do cumprimento das disposições relativas à protecção de dados pessoais.
Decisões individuais automatizadas
Em caso algum é permitida uma decisão que produza efeitos na esfera jurídica de uma pessoa ou que a afecte de modo significativo, tomada exclusivamente com base no tratamento de dados pessoais ou de perfis de ADN.
Regulamento de funcionamento da base de dado de perfis de ADN
O regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN é aprovado pelo conselho médico-legal do INML no prazo de seis meses após a publicação da presente lei.
Acreditação
O Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e o INML, bem como os laboratórios previstos no n.º 2 do artigo 5.º, devem adoptar as condições necessárias para o preenchimento dos requisitos internacionalmente fixados para acreditação da área laboratorial de análise de ADN dos respectivos laboratórios, em sede de validação de análises, controlo de procedimentos, padronização de metodologias e certificação de equipamentos.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação.