- 1 -O INMLCF, I. P., é a autoridade que tem como atribuição o tratamento de dados relativos à base de dados de perfis de ADN.
- 2 -O INMLCF, I. P., deve consultar a CNPD para quaisquer esclarecimentos quanto ao tratamento de dados pessoais, devendo cumprir as deliberações desta Comissão nesta matéria.
- 3 -Compete ao INMLCF, I. P., em especial:
- a)Proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoção de dados na base de dados de perfis de ADN, sem prejuízo da competência do LPC nesta matéria;
- b)Assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões ou o complemento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela consulta ou comunicação da informação, respeitando as condições previstas na presente lei e na Lei da Protecção de Dados Pessoais;
- c)Fornecer dados da base de dados de perfis de ADN às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 20.º depois de verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos;
- d)Proceder à atualização, retificação ou alteração dos dados constantes na base de dados de perfis de ADN, nomeadamente nos casos a que se reporta o n.º 7 do artigo 8.º;
- e)Assegurar as condições de codificação dos dados de perfis de ADN para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º;
- f)Decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de registos, cabendo reclamação ou recurso nos termos gerais;
- g)Proceder à eliminação dos dados de perfis de ADN, de acordo com o artigo 26.º;
- h)Proceder à destruição de amostras, de acordo com os artigos 26.º e 34.º, sem prejuízo da competência do LPC nesta matéria.
Artigo 17.º — Competências do INMLCF, I. P.
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2017
Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(22/08/2017)
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