Artigo 17.º
Competências do INML
Redação registada como em vigor em 12/02/2008.
Esta redação foi substituída em 27/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O INML é a autoridade que tem como atribuição o tratamento de dados relativos à base de dados de perfis de ADN.
- 2 -O INML deve consultar a CNPD para quaisquer esclarecimentos quanto ao tratamento de dados pessoais, devendo cumprir as deliberações desta Comissão nesta matéria.
- 3 -Compete ao INML, em especial:
- a)Proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoção de dados na base de dados de perfis de ADN;
- b)Assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões ou o complemento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela consulta ou comunicação da informação, respeitando as condições previstas na presente lei e na Lei da Protecção de Dados Pessoais;
- c)Fornecer dados da base de dados de perfis de ADN às pessoas designadas no n.º 1 do artigo 19.º depois de verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos;
- d)Proceder à actualização, rectificação ou alteração dos dados constantes na base de dados de perfis de ADN;
- e)Assegurar as condições de codificação dos dados de perfis de ADN para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º;
- f)Decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de registos, cabendo reclamação ou recurso nos termos gerais;
- g)Proceder à eliminação dos dados de perfis de ADN, de acordo com o n.º 1 do artigo 26.º