- 1 -A autoridade judiciária competente pode determinar a interconexão de perfis de ADN anteriormente obtidos de amostras recolhidas a arguido em processo criminal pendente, nos termos do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, ou por identificação de amostra problema para investigação criminal, com os perfis existentes:
- a)No ficheiro relativo a 'amostras problema' para identificação civil, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º;
- b)No ficheiro relativo a 'amostras problema' para investigação criminal, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º;
- c)No ficheiro relativo a amostras dos profissionais que procedam à recolha e análise das amostras, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º
- 2 -O perfil de arguido em processo criminal pendente, obtido nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, pode ser cruzado com os perfis referidos nas alíneas do número anterior.
Artigo 19.º-A — Interconexão do perfil de arguido em processo criminal pendente
AditadoVigente desde: 27/08/2017
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Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(22/08/2017)