- 1 -A informação obtida a partir dos perfis de ADN pode ser comunicada para fins de investigação científica ou de estatística, após anonimização irreversível.
- 2 -O processo de anonimização irreversível dos dados deve ser realizado de forma que não seja mais possível identificar o titular dos dados, não permitindo qualquer tipo de pesquisa nominal ou alfanumérica.
Artigo 23.º — Informação para fins de estatística ou de investigação científica
Vigente desde: 12/02/2008
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