- 1 -As amostras devem ser conservadas em lugar seguro, sem possibilidade de identificação imediata da pessoa.
- 2 -As amostras são conservadas no INMLCF, I. P., ou no LPC, consoante os casos, sem prejuízo de o INMLCF, I. P., poder celebrar protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança e confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas entidades sujeitas às regras e limitações da presente lei.
- 3 -Salvo o disposto no número anterior, as amostras não podem ser cedidas a outras entidades.
Artigo 31.º — Custódia das amostras
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2017
Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(22/08/2017)
Original