Artigo 31.º
Custódia das amostras
Redação registada como em vigor em 12/02/2008.
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- 1 -As amostras devem ser conservadas em lugar seguro, sem possibilidade de identificação imediata da pessoa.
- 2 -As amostras são conservadas no INML, sem prejuízo de serem celebrados protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança e confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas sujeitas às regras e limitações da presente lei.
- 3 -Salvo o disposto no número anterior, as amostras não podem ser cedidas a outras entidades.