- 1 -A utilização das amostras para obtenção do perfil de ADN é apenas permitida às entidades referidas no artigo 5.º
- 2 -As entidades responsáveis pelas amostras devem tomar as medidas adequadas para:
- a)Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações;
- b)Permitir o correcto e seguro armazenamento das amostras;
- c)Permitir o seguro e correcto transporte das amostras para uma das instalações das entidades referidas no artigo 31.º
- 3 -O acesso aos laboratórios, bem como ao local de armazenamento das amostras, deve ser restringido ao pessoal especializado, mediante identificação codificada e autorização prévia do responsável pelo serviço.
Artigo 33.º — Protecção das amostras
Vigente desde: 12/02/2008
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Em vigor desde 12/02/2008