- 1 -As entidades competentes para a realização da análise da amostra com vista à obtenção do perfil de ADN a nível nacional, para efeitos do disposto na presente lei, são o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária (LPC) e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.).
- 2 -A análise dos perfis de ADN pode ser realizada por outros laboratórios, mediante autorização do Ministério da Justiça e do ministério que exerça tutela sobre eles.
- 3 -Todos os laboratórios que procedem à análise laboratorial devem cumprir os requisitos científicos, técnicos e organizacionais internacionalmente estabelecidos.
Artigo 5.º — Entidades competentes para a análise laboratorial
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2017
Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(22/08/2017)
Alterado
Em vigor de 01/01/2014 a 26/08/2017
Lei n.º 40/2013 - 1.ª Série(25/06/2013)
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