Artigo 5.º
Entidades competentes para a análise laboratorial
Redação registada como em vigor em 12/02/2008.
Esta redação foi substituída em 01/01/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades competentes para a realização da análise da amostra com vista à obtenção do perfil de ADN a nível nacional, para efeitos do disposto na presente lei, são o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e o Instituto Nacional de Medicina Legal (INML).
- 2 -Sob proposta de uma das entidades referidas no número anterior, e com autorização do Ministério da Justiça e do ministério que tutela o laboratório proposto, a análise dos perfis de ADN pode ser realizada por outros laboratórios.
- 3 -Todos os laboratórios que procedem à análise laboratorial devem cumprir os requisitos científicos, técnicos e organizacionais internacionalmente estabelecidos.