- 1 -É admitida a recolha de amostras em pessoa não identificada, em cadáver, em parte de cadáver, em animal, em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas autoridades competentes nos termos da legislação aplicável.
- 2 -A recolha de amostras em pessoas para fins de identificação civil, designadamente em parentes de pessoas desaparecidas, carece de consentimento livre, informado e escrito.
- 3 -Quando se trate de menores ou incapazes, a recolha de amostras referida no número anterior depende de autorização do Ministério Público, obtida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto.
Artigo 7.º — Recolha de amostras com finalidades de identificação civil
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2017
Lei n.º 90/2017 - 1.ª Série(22/08/2017)
Original