- 1 -São membros das Ordens Honoríficas Portuguesas todos os cidadãos ou entidades agraciados nos termos da presente lei.
- 2 -Os membros das Ordens Honoríficas Portuguesas pertencem a uma das categorias seguintes:
- a)Titulares;
- b)Honorários.
- 3 -Membros titulares são os cidadãos portugueses condecorados com qualquer grau da Ordem a que pertencem.
- 4 -Membros honorários são os cidadãos estrangeiros, as unidades e estabelecimentos militares, os corpos militarizados e as localidades, colectividades ou instituições condecoradas com qualquer Ordem.
Artigo 51.º — Membros das Ordens
Vigente desde: 02/03/2011
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Em vigor desde 02/03/2011