- 1 -Os ficheiros de dados pessoais e o tratamento de dados pessoais abrangidos pelo presente diploma ficam sujeitos à autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
- 2 -A concretização da cooperação, coordenação e procedimentos entre os serviços da administração fiscal ou da segurança social e a entidade responsável pelo tratamento dos dados é objeto de protocolo, submetido à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 11.º — Comissão Nacional de Proteção de Dados
Vigente desde: 23/01/2012
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Em vigor desde 23/01/2012