- 1 -O tratamento de dados pessoais é permitido para as seguintes finalidades:
- a)Organizar, uniformizar e manter atualizada a informação relativa à identificação nacional de utente do SNS;
- b)Gestão e controlo dos pagamentos e faturação a realizar no âmbito do SNS relativamente a prestações de saúde e atos associados, incluindo comparticipação e dispensa de medicamentos;
- c)Avaliação de desempenho e financiamento dos estabelecimentos de saúde.
- 2 -Os dados podem ser ainda objeto de tratamento com vista a facultar aos órgãos, agentes e entidades competentes as informações estritamente necessárias ao exercício das suas competências legais nas áreas da auditoria e fiscalização.
- 3 -Os ficheiros de dados constituídos ao abrigo da presente lei devem preencher os requisitos de segurança e inviolabilidade previstos nas normas sobre proteção de dados pessoais e garantir a separação entre dados de saúde e dados de identificação, estabelecendo, nomeadamente, diferentes níveis de acesso à informação e um registo generalizado de acessos.
Artigo 5.º — Finalidades
Vigente desde: 23/01/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2012