A constituição de ficheiros para as finalidades previstas na presente lei é da responsabilidade da entidade que tenha a seu cargo o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas de informação das entidades do SNS e do Ministério da Saúde, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º
Artigo 4.º — Responsabilidade pelo tratamento de dados
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