Os artigos 3.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Requisito de acesso à atividade
Podem ter acesso à atividade transitária as sociedades comerciais que tenham capacidade financeira.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O requisito de acesso à atividade é de verificação permanente, devendo as empresas comprovar o seu preenchimento sempre que lhes for solicitado.
- 2 -As empresas têm o dever de comunicar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência e mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -São devidas taxas pela emissão de alvarás nas situações previstas no presente diploma.
- 2 -Os montantes das taxas são fixados e atualizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.