Os artigos 4.º e 19.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, alterada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Requisito de acesso à atividade
- 1 -É requisito de acesso à atividade de transporte de crianças a idoneidade.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o IMT, I. P., de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)A falta do requisito de acesso à atividade previsto no artigo 4.º;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...