São aditados ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 26 de julho, os artigos 28.º-A, 30.º-A, 30.º-B e 30.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 28.º-A
Responsabilidade penal e civil por não repatriamento
- 1 -Quem promover a colocação de candidato a emprego no estrangeiro e estando legalmente obrigado a assegurar o repatriamento daquele o não faça, sujeitando-o a perigo para a vida, a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde ou a situação desumana ou degradante, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
- 2 -Se os perigos ou as situações previstos no número anterior forem criados por negligência o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
- 3 -Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é punido:
- a)Com pena de prisão de 2 a 8 anos no caso do n.º 1;
- b)Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do n.º 2.
- 4 -Se dos factos previstos nos n.os 1 e 2 resultar a morte o agente é punido:
- a)Com pena de prisão de 3 a 10 anos no caso do n.º 1;
- b)Com pena de prisão de 2 a 8 anos no caso do n.º 2.
- 5 -À responsabilidade criminal pela prática do crime previsto nos números anteriores acresce a responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada em país estrangeiro e repatriamento do candidato a emprego.
- 6 -As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no presente artigo.
Artigo 30.º-A
Reconhecimento mútuo
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos neste diploma e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Artigo 30.º-B
Balcão único eletrónico dos serviços
- 1 -Todas as comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações relacionadas com a atividade das agências e realizadas no âmbito de procedimentos regulados no presente decreto-lei, devem ser efetuadas através do balcão único eletrónico dos serviços, acessível através do sítio na Internet do serviço público de emprego.
- 2 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por remessa pelo correio, sob registo e com aviso de receção, por telecópia ou por mensagem de correio eletrónico.
Artigo 30.º-C
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a serviços de agências cujos prestadores sejam provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).