- 1 -As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se, a partir da sua entrada em vigor, às agências que se encontrem, nessa data, licenciadas para o exercício da atividade privada de colocação de candidatos a emprego, salvo no que diz respeito à obrigação de mera comunicação prévia referida no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, na redação na redação atual.
- 2 -No ano de 2014 e no que respeita às empresas de trabalho temporário que se encontrem, nessa data, em atividade:
- a)As comunicações previstas nos n.os 5 e 9 do artigo 7.º, na redação conferida pela presente lei, devem ser efetuadas até 30 dias após a sua entrada em vigor;
- b)A atualização da caução prevista no n.º 4 do artigo 7.º, na redação conferida pela presente lei, deve ser efetuada até 60 dias após a comunicação referida na alínea anterior ou até 60 dias após a publicação do diploma que determine a alteração à retribuição mínima mensal garantida, se posterior;
- c)O reforço da caução previsto no n.º 8 do artigo 7.º, na redação conferida pela presente lei, deve ser efetuado até 90 dias após a entrada em vigor da mesma.
- 3 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 5.º — Regime transitório
Vigente desde: 12/02/2014
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Em vigor desde 12/02/2014