- 1 -O presente decreto-lei regula o exercício e licenciamento da atividade da empresa de trabalho temporário.
- 2 -O presente decreto-lei regula, ainda, o acesso e exercício da atividade da agência privada de colocação de candidatos a emprego, adiante designada por agência.
- 3 -São excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as atividades de colocação de candidatos a emprego relativas a trabalhadores marítimos.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 12/02/2014
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Em vigor desde 12/02/2014