- 1 -Sem prejuízo da prestação de caução referida no n.º 1 do artigo 7.º, a empresa de trabalho temporário que celebra contratos para utilização de trabalhadores no estrangeiro deve:
- a)Constituir, a favor do serviço público de emprego, uma caução específica no valor de 10 % das retribuições correspondentes à duração previsível dos contratos e no mínimo de dois meses de retribuição ou no valor das retribuições, se o contrato durar menos de dois meses, acrescido do custo das viagens de repatriamento;
- b)Garantir aos trabalhadores prestações médicas, medicamentosas e hospitalares sempre que aqueles não beneficiem das mesmas prestações no país de acolhimento, através de seguro que garanta o pagamento de despesas de valor pelo menos igual a seis meses de retribuição;
- c)Assegurar o repatriamento dos trabalhadores, findo o trabalho objeto do contrato, verificando-se a cessação do contrato de trabalho ou, ainda, no caso de falta de pagamento pontual da retribuição.
- 2 -A caução prevista na alínea a) do número anterior não é exigível se, nos 36 meses anteriores ou, relativamente a empresas de trabalho temporário constituídas há menos tempo, desde o início da sua atividade, não tiver havido pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução referida no n.º 1 do artigo 7.º
- 3 -A empresa de trabalho temporário deve, ainda, comunicar com cinco dias de antecedência ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a identidade dos trabalhadores a ceder para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação, bem como a constituição da caução e a garantia das prestações, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1.
- 4 -O disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 7.º, bem como no artigo 190.º e no n.º 1 do artigo 191.º do Código do Trabalho é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1.
- 5 -Se a empresa de trabalho temporário não assegurar o repatriamento nas situações referidas na alínea c) do n.º 1, a pedido dos trabalhadores, o serviço público de emprego procede ao pagamento das despesas de repatriamento por conta da caução.
- 6 -O disposto no artigo 191.º do Código do Trabalho é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1 sempre que estejam em causa pagamentos de retribuição.
- 7 -A empresa de trabalho temporário tem direito de regresso contra o trabalhador relativamente às despesas de repatriamento se ocorrer despedimento por facto imputável ao trabalhador, denúncia sem aviso prévio ou abandono do trabalho.
- 8 -O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral deve comunicar imediatamente ao serviço público de emprego a informação obtida nos termos do disposto no n.º 3.
- 9 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 10.º — Deveres para utilização de trabalhadores no estrangeiro
Vigente desde: 12/02/2014
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Em vigor desde 12/02/2014