- 1 -A empresa de trabalho temporário deve fazer prova junto do serviço público de emprego, até ao final do 1.º trimestre de cada ano, do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.º, relativamente ao ano anterior.
- 2 -Para efeitos da verificação da existência de uma estrutura organizativa adequada, a empresa de trabalho temporário tem de ter um número de trabalhadores a tempo completo que corresponda, no mínimo, a 1 % do número médio de trabalhadores temporários contratados no ano anterior ou, quando este número for superior a 5000, 50 trabalhadores a tempo completo.
- 3 -Caso o serviço público de emprego não notifique a empresa de trabalho temporário, no prazo previsto no n.º 1, consideram-se cumpridos os requisitos previstos no artigo 5.º
- 4 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.
Artigo 11.º — Verificação da manutenção dos requisitos para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário
Vigente desde: 12/02/2014
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Em vigor desde 12/02/2014