- 1 -O serviço público de emprego suspende, durante dois meses, a licença de exercício de atividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores sempre que se verifique o incumprimento do previsto no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A empresa de trabalho temporário é equiparada, em caso de exercício de atividade durante o período de suspensão da licença, a empresa não licenciada.
- 3 -A suspensão referida no número anterior termina se a empresa de trabalho temporário, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1, fizer prova do cumprimento dos requisitos em falta.
- 4 -O membro do Governo responsável pela área laboral revoga, sob proposta do serviço público de emprego, a licença de exercício de atividade da empresa de trabalho temporário, sempre que não seja feita prova, durante o prazo previsto no n.º 1, dos requisitos cuja ausência originou a suspensão.
- 5 -A licença caduca se a empresa de trabalho temporário suspender o exercício da atividade durante 12 meses, por motivo diverso da proibição ou interdição do exercício da atividade.
- 6 -O titular da licença está obrigado à devolução do respetivo alvará ao serviço público de emprego, sempre que haja lugar a alteração do seu termo ou a mesma cesse.
Artigo 12.º — Suspensão ou cessação da licença
Vigente desde: 12/02/2014
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Em vigor desde 12/02/2014