- 1 -A agência deve comunicar ao serviço público de emprego, através do balcão único eletrónico dos serviços, as seguintes informações:
- a)A alteração do domicílio, sede ou estabelecimento principal em Portugal, no prazo de 15 dias;
- b)A cessação da atividade em território nacional, quando neste estabelecida, ou no Estado membro de origem, quando opere a essa data em território nacional nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias;
- c)As listagens com dados sobre a atividade desenvolvida no ano anterior, com a indicação do número de candidatos a emprego inscritos, das ofertas de emprego recebidas e das colocações efetuadas, por profissões e setores de atividade económica, até ao dia 15 de janeiro;
- d)A constituição e a extinção da caução ou do instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º
- 2 -A agência deve ainda comunicar, por via eletrónica, ao serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, no caso de colocação no estrangeiro, no prazo mínimo de 15 dias antes da saída do território nacional:
- a)A identificação do candidato a emprego;
- b)A identificação da entidade contratante;
- c)O local de trabalho;
- d)O início e termo previsíveis da colocação.
- 3 -O serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros envia ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral e ao serviço público de emprego a informação obtida nos termos do número anterior.
- 4 -A agência deve acautelar que o cidadão nacional de país terceiro candidato a emprego em território nacional é detentor de título de autorização de residência em Portugal, ou outro título que lhe permita o exercício de atividade laboral, nos termos definidos na legislação aplicável.
- 5 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4, punível com coima de (euro) 1200 a (euro) 2600 ou (euro) 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 24.º — Deveres da agência
Vigente desde: 12/02/2014
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Em vigor desde 12/02/2014