- 1 -O candidato a emprego tem o direito de ser informado, por escrito, sobre:
- a)Os métodos e técnicas de recrutamento aos quais se deve submeter e as regras relativas à confidencialidade dos resultados obtidos;
- b)O caráter obrigatório ou facultativo das respostas aos testes ou questionários, bem como das consequências da falta de resposta;
- c)As pessoas ou empresas destinatárias das informações prestadas, no termo dos processos de recrutamento, mediante pedido do candidato a emprego;
- d)Receber informação sobre a negociação coletiva aplicável ao setor da entidade contratante.
- 2 -O candidato a emprego tem ainda o direito de:
- a)Ser informado por escrito pela agência sobre os direitos que tem no âmbito do presente decreto-lei, assim como no âmbito da relação laboral oferecida;
- b)Aceder e retificar as informações prestadas nos processos de colocação;
- c)Recusar responder a questionários ou testes que não se relacionem com as aptidões profissionais ou que se relacionem com a sua vida privada;
- d)Receber um documento comprovativo da sua inscrição como candidato a emprego na agência;
- e)Ser informado sobre a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.º
- 3 -O candidato a emprego está obrigado a responder e a prestar informações de acordo com o princípio da boa fé.
- 4 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2, punível com coima de (euro) 1200 a (euro) 2600 ou (euro) 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
- 5 -Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1, punível com coima de (euro) 300 a (euro) 600 ou (euro) 1200, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 25.º — Direitos e deveres do candidato
Vigente desde: 12/02/2014
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Em vigor desde 12/02/2014