- 1 -Aos crimes previstos no artigo 25.º são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do RGIT.
- 2 -Às contraordenações económicas, incluindo o que respeita a sanções acessórias, aplica-se o RJCE.
- 3 -À contraordenação prevista no n.º 3 do artigo 26.º, incluindo o que respeita a sanções acessórias, aplica-se o RGIT.
Artigo 30.º — Regime aplicável e direito subsidiário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original