Assegura a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto
Objeto
A presente lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, adiante designado Regulamento, nos seguintes termos:
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Autoridades competentes
Licença
As atividades de importação e exportação de diamantes em bruto só podem ser exercidas por operadores económicos devidamente licenciados e que reúnam condições de idoneidade.
Pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento de atividades de importação e exportação é apresentado, por meios eletrónicos, junto da DGAE, através de formulário próprio, que contém os seguintes elementos:
Emissão da licença
Idoneidade
Registo dos operadores económicos
Condições gerais de importação e exportação
Condições específicas para a importação
Condições específicas para a exportação
Obrigações dos operadores económicos
Título profissional de perito-classificador-avaliador
A atividade de perito-classificador-avaliador de diamantes em bruto em território nacional só pode ser exercida por quem for detentor de título profissional válido e reúna condições de idoneidade.
Atividade de perito-classificador-avaliador
Habilitação a exame dos peritos-classificadores-avaliadores
Exame, avaliação e classificação
Divulgação da composição da comissão, do exame e da classificação
Peritos-classificadores-avaliadores provenientes de outros Estados membros
Idoneidade
Lista dos peritos-classificadores-avaliadores
Suspensão do título profissional
Seguro de responsabilidade civil
Entidades competentes para a fiscalização
Medidas cautelares
Contrabando de diamantes em bruto
Contraordenações
Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
Destino do produto das coimas
Depósito e venda
Regime aplicável e direito subsidiário
Balcão único eletrónico e desmaterialização
Certificado de importação ou exportação
Taxas e regulamentação
Norma revogatória
Ficam revogados o Decreto-Lei n.º 139/91, de 10 de abril, e o Decreto Regulamentar n.º 4/97, de 21 de fevereiro, em tudo o que disponham em sentido contrário à presente lei.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos com a publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, da alteração ao anexo iii do Regulamento, que aprova a designação da autoridade da União em Portugal.