- 1 -O modelo e as especificações do certificado referido no n.º 3 do artigo 9.º constam dos anexos i e iv ao Regulamento.
- 2 -A INCM tem competência exclusiva no território nacional para a impressão e a venda do certificado.
Artigo 32.º — Certificado de importação ou exportação
Vigente desde: 15/01/2015
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Em vigor desde 15/01/2015