- 1 -A fatura de fornecimento de energia elétrica e de gás natural é transmitida preferencialmente em suporte eletrónico, salvo se o consumidor optar por recebê-la em suporte papel, não podendo daí decorrer qualquer acréscimo de despesa para o mesmo.
- 2 -À notificação da fatura pelo comercializador ao consumidor aplicam-se, subsidiariamente, as regras do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente, as relativas à perfeição da notificação.
Artigo 6.º — Forma da fatura
Vigente desde: 11/01/2019
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Em vigor desde 11/01/2019