Regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor
Objeto
A presente lei estabelece o regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, na sua redação atual.
Âmbito de aplicação
Dever de informação
O comercializador de energia deve informar o consumidor das condições em que o fornecimento e ou prestação de serviços é realizada, e prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias, de forma clara e completa.
Recebimento do preço
O direito ao recebimento do preço pelo fornecimento e ou prestação de serviços aos consumidores de energia elétrica, gás natural, GPL e combustíveis derivados do petróleo rege-se pelo disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual.
Cumprimento do dever de informação
Forma da fatura
Periodicidade da faturação
Os comercializadores devem emitir as faturas com uma periodicidade mensal, salvo acordo em contrário no interesse do consumidor.
Fatura periódica de eletricidade
Fatura periódica de gás natural
Outros elementos da fatura
Informação anual
Tarifa social
Os comercializadores devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis através dos meios considerados adequados ao seu efetivo conhecimento, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos consumidores.
Cumprimento do dever de informação
O dever de informação dos comercializadores é cumprido através da afixação de informação em local visível nos respetivos estabelecimentos comerciais e da fatura detalhada, sem prejuízo da utilização cumulativa de outros meios informativos.
Regras de afixação
A afixação referida no artigo anterior é efetuada de acordo com as regras para o efeito aprovadas pela ERSE.
Publicitação na Internet
Fatura detalhada
Violação do dever de informação
Regime sancionatório
Legislação subsidiária
Aos processos de contraordenação previstos na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Fiscalização, instrução e decisão dos processos
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético a fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente lei, sem prejuízo das competências próprias da ERSE.
Produto das coimas
O produto das coimas reverte para a ERSE e é consignado para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida e ou pressão tarifárias.
Disposição transitória
Até à criação da entidade com competências de fiscalização especializada para o setor energético, compete à Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), a fiscalização, instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias atribuídas àquela entidade.
Regulamentação
Os procedimentos e regras previstos na presente lei são divulgados pela ERSE e pelo OLMC, no prazo máximo de 60 dias após a data da sua publicação, nas respetivas páginas da Internet.
Adaptação dos sistemas de faturas
As faturas emitidas pelos comercializadores de energia devem cumprir o disposto na presente lei no prazo máximo de 90 dias após a divulgação da regulamentação referida no artigo anterior.
Afixação nos estabelecimentos comerciais
A afixação pelos comercializadores de GPL e combustíveis derivados do petróleo, nos respetivos estabelecimentos comerciais, dos elementos de informação de acordo com as regras aprovadas para o efeito é efetuada no prazo máximo de 15 dias após a divulgação das mesmas.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 26 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 27 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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