- 1 -Até ao termo do seu mandato, a Comissão elabora um relatório da sua atividade, o qual deve conter as conclusões dos seus trabalhos, bem como recomendações específicas, calendarizadas e com entidades responsáveis definidas, que a Comissão entenda pertinentes para prevenir situações futuras.
- 2 -O relatório referido no número anterior é entregue ao Presidente da Assembleia da República, e publicado em Diário da Assembleia da República e na página eletrónica da Assembleia da República.
Artigo 5.º — Relatório
Vigente desde: 19/01/2026
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Em vigor desde 19/01/2026