Cria a Comissão Técnica Independente para avaliação dos incêndios de agosto de 2025 em território de Portugal continental.
Objeto
A presente lei cria a Comissão Técnica Independente, adiante abreviadamente designada Comissão, cuja missão consiste em proceder à avaliação independente dos incêndios de agosto de 2025 em território de Portugal continental.
Composição
Atribuições
Mandato
O mandato da Comissão é de 60 dias a contar da data da sua constituição, prorrogáveis por mais 30 dias até à conclusão dos seus trabalhos.
Relatório
Acesso à informação
Estatuto dos membros
Independência
Os membros da Comissão atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe estão cometidas pela presente lei, não podendo solicitar, nem receber, instruções da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as entidades que participam no sistema de prevenção, segurança e combate aos incêndios florestais.
Apoio administrativo, logístico e financeiro
O apoio administrativo, logístico e financeiro à Comissão é assegurado pela Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 5 de dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 1 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 5 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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