- 1.Leis especiais definirão as normas relativas às diversas modalidades do sistema escolar e à estrutura e funcionamento dos respectivos estabelecimentos de ensino.
- 2.Serão objecto de regulamento os planos de estudo e os programas e os métodos de ensino e de aproveitamento escolar dos vários níveis educativos.
- 3.Nos regulamentos a publicar para a execução da presente lei serão definidos os regimes e fases de transição do sistema e orgânica vigentes para os previstos neste diploma e nos referidos nos números anteriores.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Base XXIX
Vigente desde: 25/07/1973
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Em vigor desde 25/07/1973