Aprova as bases a que deve obedecer a reforma do sistema educativo
No domínio da acção educativa, incumbe especialmente ao Estado:
A educação escolar é realizada através do sistema escolar, que compreende os ensinos básico, secundário e superior e a formação profissional.
SECÇÃO 2.ª
Educação pré-escolar
SECÇÃO 3.ª
Educação escolar
SUBSECÇÃO 1.ª
Ensino básico
SUBSECÇÃO 2.ª
Ensino secundário
SUBSECÇÃO 3.ª
Formação profissional
SUBSECÇÃO 4.ª
Ensino superior
Serão proporcionadas ao ensino superior, em especial ao universitário, condições que favoreçam e estimulem a dedicação integral e, sempre que possível, exclusiva à docência e à pesquisa científica, bem como o apoio às formas mais adequadas desta última nos diferentes tipos de estabelecimentos de ensino superior, nomeadamente por meio da instituição de centros de estudos e de regimes de associação e alternância entre as actividades docentes e as de investigação.
SECÇÃO 4.ª
Educação permanente
As Escolas de Instrutores de Educação Física e Desportos regem-se por normas próprias, em paralelo com o estabelecido na base XXI, habilitam para a docência nas escolas de ensino básico e secundário e servem os demais objectivos específicos daquelas escolas.
Os Institutos Superiores de Educação Artística, de Educação Física e Desportos e de Educação Especial regem-se por normas próprias, habilitam para a docência nas escolas de ensino básico e secundário e servem os demais objectivos específicos dos mesmos Institutos.
O Ministério da Educação Nacional assegurará, por meio de serviços especializados, em cooperação com a família, professores e ainda outras entidades, a orientação escolar em todos os níveis do sistema educativo, especialmente nos ensinos preparatório e secundário.
O ensino particular reger-se-á pelo presente diploma em tudo o que lhe for aplicável e por estatuto ou estatutos especiais aprovados por lei.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.