- 1.A formação permanente dos agentes educativos constitui obrigação do Estado, sendo a frequência dos respectivos cursos considerada serviço docente.
- 2.A formação prevista no número anterior deverá ser suficientemente diversificada, de modo a assegurar a actualização dos conhecimentos e o aperfeiçoamento da preparação pedagógica e a favorecer a promoção e mobilidade profissionais.
- 3.A formação permanente dos agentes educativos é proporcionada nos estabelecimentos referidos na base XX, nos próprios estabelecimentos onde desempenham a sua actividade profissional e ainda mediante outras modalidades adequadas.
Base XXVI
Vigente desde: 25/07/1973
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1973