- 1.Os Deputados têm direito a transporte entre Lisboa e a sua residência ou o círculo por que foram eleitos.
- 2.Este direito exerce-se mediante:
- a)Requisição oficial de transporte colectivo, sendo a de transporte aéreo apenas uma vez por semana e nos períodos de interrupção de trabalhos da Assembleia;
- b)Reembolso das despesas com transporte automóvel, segundo o regime aplicável aos funcionários públicos.
- 3.Os Deputados eleitos pelos círculos dos emigrantes têm direito a requisitar transporte até três vezes por sessão legislativa, para se deslocarem aos círculos por que foram eleitos.
ARTIGO 12.º — (Transportes)
Vigente desde: 10/09/1976
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Em vigor desde 10/09/1976