Estatuto dos Deputados
(Irresponsabilidade)
Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
(Inviolabilidade)
(Jurados, peritos ou testemunhas)
(Falta a actos ou diligências oficiais)
(Direitos e regalias pessoais)
Constituem direitos e regalias dos Deputados:
(Garantias de trabalho)
(Incompatibilidade de funções públicas)
(Subsídio mensal)
(Senhas das comissões)
Os Deputados membros das comissões ou que nelas ocasionalmente substituam outros Deputados têm direito a uma senha de presença por dia de reunião a que compareçam correspondente a 1/50 do subsídio mensal, excepto nos dias em que haja reunião plenária.
(Ajudas de custo)
(Direito de opção dos funcionários)
(Transportes)
(Utilização de serviços postais, telegráficos e telefónicos)
Os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente os serviços postais, telegráficos e telefónicos da Assembleia.
(Abonos complementares)
(Regime de previdência)
(Regime fiscal)
Os subsídios percebidos pelos Deputados estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.
(Suspensão do mandato)
(Suspensão do mandato a solicitação dos Deputados)
(Cessação da suspensão)
(Renúncia ao mandato)
(Perda do mandato)
(Substituição de Deputados)
(Encargos)
Os encargos resultantes da aplicação da presente lei serão satisfeitos por verba do Orçamento Geral do Estado do capítulo respeitante à Representação Nacional.
(Vigência)
A presente lei entra imediatamente em vigor e produz efeitos, salvo o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 8.º, desde 3 de Junho de 1976.
Aprovado em 30 de Julho de 1976.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Lopes Fernandes.
Promulgado em 6 de Setembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.