- 1.O Presidente da Assembleia da República será abonado para despesas de representação com um quantitativo igual ao estabelecido para o Primeiro-Ministro e terá direito ao uso de viatura oficial.
- 2.Os vice-presidentes da Assembleia e os secretários da Mesa perceberão um abono mensal correspondente a um quinto do respectivo subsídio.
ARTIGO 14.º — (Abonos complementares)
Vigente desde: 10/09/1976
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Em vigor desde 10/09/1976