- 1.Os estabelecimentos de educação pré-escolar são designados por jardins-de-infância.
- 2.O Governo aprovará, no prazo de um ano, por meio de decreto-lei, o estatuto dos jardins-de-infância.
- 3.Para efeitos do número anterior, no respeitante à criação de jardins-de-infância, estabelecer-se-ão no estatuto prioridades, nomeadamente com vista a favorecer as zonas rurais e suburbanas, tendo também em atenção as condições de ordem social, económica e cultural das diversas áreas do País.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 01/02/1977
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Em vigor desde 01/02/1977