- 1.Na instalação e manutenção de jardins-de-infância providenciar-se-á no sentido de se estabelecer a colaboração das autarquias locais e de outras entidades públicas e particulares.
- 2.O Governo definirá o modo de integração dos estabelecimentos públicos já existentes e a forma de articulação com os estabelecimentos particulares.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 01/02/1977
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Em vigor desde 01/02/1977