O Governo definirá as grandes linhas a que deve obedecer a orientação pedagógica a seguir nos jardins-de-infância, imprimindo-lhes um carácter flexível que permita a sua adaptação às diferentes zonas geográficas do País e às condições sócio-culturais nelas predominantes.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 01/02/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/1977