- 1 -Os acordos especiais poderão prever que a cooperação com o Governo da República Federal da Alemenha recaia nos seguintes sectores:
- a)Centros de formação, de assessoria, de pesquisas e outros estabelecimentos similares em Portugal;
- b)Elaboração de planos, estudos e pareceres;
- c)Outras áreas de cooperação em que as Partes Contratantes acordarem.
- 2 -Tal cooperação poderá realizar-se:
- a)Através do envio de técnicos, tais como instrutores, consultores, peritos, especialistas, pessoal científico e técnico, assistentes de projecto e pessoal auxiliar; todo o pessoal enviado pelo Governo da República Federal da Alemanha será designado doravante por «técnicos enviados»;
- b)Através do fornecimento de material e equipamentos (doravante designados por «material»);
- c)Através da formação e do aperfeiçoamento de técnicos, quadros dirigentes e cientistas portugueses na República Portuguesa, na República Federal da Alemanha ou noutros países;
- d)De outra forma considerada adequada.
- 3 -O Governo da República Federal da Alemanha custeará as despesas com as seguintes contribuições para os projectos acordados, salvo quando disposto diversamente em acordos especiais:
- a)Remunerações dos técnicos enviados;
- b)Alojamento dos técnicos enviados e dos membros das suas respectivas famílias, desde que as despesas não corram por conta dos técnicos enviados;
- c)Viagens de serviço dos técnicos enviados dentro e fora da República Portuguesa;
- d)Aquisição do material referido na alínea b) do n.º 2;
- e)Transporte e seguro do material mencionado na alínea b) do n.º 2 até ao local do projecto; constituem excepção os encargos e as taxas de armazenagem referidos na alínea b) do artigo 3.º;
- f)Formação e aperfeiçoamento de técnicos, quadros dirigentes e cientistas portugueses, de acordo com as respectivas normas alemãs vigentes.
- 4 -O material para os projectos, por encargo do Governo da República Federal da Alemanha, passará, quando da sua chegada a Portugal, a constituir património da República Portuguesa, salvo quando dispostos diversamente nos acordos especiais; este material estará à inteira disposição dos projectos acordados e dos respectivos técnicos enviados, para o exercício das suas funções.
- 5 -O Governo da República Federal da Alemanha informará o Governo da República Portuguesa das entidades encarregadas da implementação de cada projecto. Tais entidades serão designadas doravante por «órgão executor».
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 08/05/1981
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/1981