- 1 -O Governo da República Portuguesa cuidará da protecção da pessoa e da propriedade dos técnicos enviados e dos membros das suas respectivas famílias que com ele vivam, comprometendo-se, nomeadamente:
- a)A assumir a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelos técnicos enviados no desempenho da missão que lhes tenha sido atribuída no âmbito deste Acordo, só sendo possível ao Governo da República Portuguesa exigir a esses técnicos indemnizações por perdas e danos nos casos de danos intencionais ou negligências graves;
- b)A isentar os técnicos enviados de detenção ou prisão por razão de acções ou omissões, inclusive manifestações suas, verbais ou escritas, relacionadas com o desempenho da missão que lhes tenha sido atribuída nos termos do presente Acordo, excepto se a referida acção ou omissão for considerada pela lei portuguesa crime punível com pena de prisão maior;
- c)A informar a Embaixada da República Federal da Alemanha logo que uma das pessoas referidas no n.º 1 seja presa ou contra ela seja instaurado um processo penal;
- d)A emitir a favor das pessoas referidas no n.º 1 um documento de identidade, do qual constará a protecção especial e o apoio que lhes são concedidos pelo Governo da República Portuguesa.
- 2 -O Governo da República Portuguesa:
- a)Não cobrará impostos nem demais direitos fiscais sobre as remunerações pagas com recursos do Governo da República Federal da Alemanha a técnicos enviados, por serviços prestados no âmbito do presente Acordo. Serão igualmente isentas de impostos em Portugal as empresas que não tenham sede, direcção efectiva, instalações comerciais ou industriais ou qualquer forma de representação permanente em Portugal e que, por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha, executem tarefas no âmbito do presente Acordo;
- b)Autorizará as pessoas referidas no n.º 1 deste artigo, dentro de um período de seis meses após a sua chegada a Portugal, a importar, com isenção de direitos e de outras imposições, os objectos destinados a seu uso pessoal, incluindo os necessários à sua instalação;
- c)Autorizará os técnicos enviados a importar temporariamente por cada agregado familiar um veículo automóvel desprovido de caderneta de passagem nas alfândegas ou documentos equivalentes, sem prestação de garantia dos respectivos direitos e taxas de importação, pelo prazo de um ano, prorrogável por períodos sucessivos de um ano cada um, durante a permanência daqueles técnicos em Portugal, ficando isentos de taxas de estada;
- d)Concederá às pessoas referidas no n.º 1 deste artigo os necessários vistos, autorizações de trabalho e permanência, livres de taxas e impostos.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 08/05/1981
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/1981