- 1 -O presente Acordo entrará em vigor na data em que ambos os Governos se tenham notificado mutuamente de que estão preenchidos os necessários requisitos legais internos para a sua vigência.
- 2 -O presente Acordo será válido por um período de cinco anos, prorrogando-se depois por períodos sucessivos de um ano, a não ser que uma das Partes Contratantes venha a denunciá-lo, por escrito, três meses antes do termo do respectivo período.
- 3 -Após a expiração do presente Acordo, as suas disposições permanecerão em vigor para os projectos de cooperação técnica iniciados durante a sua vigência.
Feito em Lisboa, em 9 de Junho de 1980, em dois originais, cada um nos idiomas português e alemão, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Diogo Freitas do Amaral.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
(Assinatura ilegível.)
(ver documento original)
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 08/05/1981
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Em vigor desde 08/05/1981