- 1 -O valor global das indemnizações a atribuir a cada indemnizado, em conformidade com a totalidade de valores apurados de acordo com a presente lei, será arredondado para o milhar de escudos mais próximo.
- 2 -Quando o valor referido no número anterior apresente uma fracção igual a 500$00, o arredondamento será feito por excesso.
Aprovada em 28 de Fevereiro de 1984.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, José Rodrigues Vitoriano.
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 07/04/1984
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Em vigor desde 07/04/1984