Artigo 10.º
Constituição do grupo de trabalho e designação de relatores
Redação registada como em vigor em 01/03/1993.
Esta redação foi substituída em 04/04/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.
- 2 -As comissões de inquérito devem designar relator ou relatores numa das cinco primeiras reuniões e podem deliberar sobre criação de um grupo de trabalho constituído por quatro Deputados representantes dos quatro maiores grupos parlamentares.
- 3 -O relator será um dos referidos representantes.
- 4 -O grupo de trabalho será presidido pelo presidente da comissão ou por quem este designar.
- 5 -O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da comissão.