- 1 -As comissões de inquérito devem designar relator numa das cinco primeiras reuniões.
- 2 -O relator pode ser constituído na modalidade de relator singular ou de coletivo de relatores integrando três Deputados, de acordo com a opção escolhida pela comissão.
- 3 -O coletivo de relatores constitui-se com a designação inicial de dois deles, um dos quais necessariamente de grupo parlamentar de partido não representado no Governo.
- 4 -Tendo havido opção pelo coletivo de relatores, o terceiro relator é escolhido pelos dois relatores designados nos termos do número anterior, de entre os membros da comissão, a quem compete a redação do relatório e a representação do coletivo de relatores na apresentação do relatório final em Plenário.
- 5 -Na impossibilidade de designação, por consenso, do terceiro relator, este é designado pela comissão.
- 6 -Nas comissões de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o relator é designado pelos membros da comissão indicados pelos requerentes do inquérito.
Artigo 10.º — Designação de relator
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Em vigor desde 07/06/2024
Lei n.º 29/2019 - 1.ª Série(23/04/2019)
Alterado
Em vigor de 04/04/2007 a 06/06/2024
Lei n.º 15/2007 - 1.ª Série(03/04/2007)
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