Artigo 10.º
Designação de relator e constituição de grupo de trabalho
Redação registada como em vigor em 04/04/2007.
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- 1 -As comissões de inquérito devem designar relator numa das cinco primeiras reuniões e podem deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por deputados representantes de todos os grupos parlamentares.
- 2 -O relator é um dos referidos representantes.
- 3 -O grupo de trabalho é presidido pelo presidente da comissão ou por quem este designar.
- 4 -O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório do trabalho da comissão.