Artigo 12.º
Dos Deputados
Redação registada como em vigor em 01/03/1993.
Esta redação foi substituída em 04/04/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Os Deputados membros da comissão de inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada.
- 2 -As faltas dos membros da comissão às reuniões são comunicadas ao Presidente da Assembleia da República, com a informação de terem sido ou não justificadas.
- 3 -O Presidente da Assembleia anunciará no Plenário seguinte as faltas injustificadas.
- 4 -O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da comissão de inquérito ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da comissão.
- 5 -No caso de haver violação de sigilo, a comissão de inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor.
- 6 -O Presidente da Assembleia da República deverá ser informado do conteúdo da deliberação prevista no número anterior, quando dela resulte o reconhecimento da existência da respectiva violação e a identidade do seu autor, para declarar a perda, por parte deste, da qualidade de membro da respectiva comissão e dar conta desta sua decisão ao Plenário.